Decreto 8.124/2013 - Artigo 61

Art. 61. Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7º, para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 61

Art. 61. Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7º, para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.