Art. 28. No âmbito de suas funções museológicas, o museu poderá utilizar a imagem e a reprodução dos bens culturais que integrem seus acervos, respeitados os direitos do autor.
Decreto 8.124/2013 - Artigo 28
Art. 28. No âmbito de suas funções museológicas, o museu poderá utilizar a imagem e a reprodução dos bens culturais que integrem seus acervos, respeitados os direitos do autor.