Decreto 8.124/2013 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS


Art. 3º. Compete ao IBRAM:

I - regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;

II - coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;

IV - regular, coordenar e manter atualizado para consulta:

a) o Registro de Museus;

b) o Cadastro Nacional de Museus - CNM;

c) o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e

d) o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

V - elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:

a) preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;

b) estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;

c) condições de segurança das instalações dos museus;

d) restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;

e) formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;

f) acessibilidade nos museus; e

g) elaboração do plano museológico.

Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS


Art. 3º. Compete ao IBRAM:

I - regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;

II - coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;

IV - regular, coordenar e manter atualizado para consulta:

a) o Registro de Museus;

b) o Cadastro Nacional de Museus - CNM;

c) o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e

d) o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

V - elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:

a) preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;

b) estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;

c) condições de segurança das instalações dos museus;

d) restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;

e) formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;

f) acessibilidade nos museus; e

g) elaboração do plano museológico.

Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.