CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS
DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 3º. Compete ao IBRAM:
I - regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;
II - coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;
IV - regular, coordenar e manter atualizado para consulta:
a) o Registro de Museus;
b) o Cadastro Nacional de Museus - CNM;
c) o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e
d) o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
V - elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:
a) preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;
b) estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;
c) condições de segurança das instalações dos museus;
d) restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;
e) formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;
f) acessibilidade nos museus; e
g) elaboração do plano museológico.
Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.