CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS MUSEUS INTEGRANTES DO IBRAM
DA GESTÃO DOS MUSEUS INTEGRANTES DO IBRAM
Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:
I - formação;
II - conhecimento da área de atuação do museu;
III - experiência de gestão; e
IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único. O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.