Decreto 8.124/2013 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS


Art. 13. Fica instituído, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 11.904, de 2009, o Cadastro Nacional dos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informações que favoreçam a localização e recuperação de bens musealizados e os declarados de interesse público desaparecidos.

Parágrafo único. Tão logo verificado o desaparecimento e a recuperação dos bens culturais previstos no caput, os museus públicos do Poder Executivo federal deverão, e os demais museus poderão, a título de cooperação, inserir informações sobre o fato no Cadastro, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo IBRAM.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS


Art. 13. Fica instituído, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 11.904, de 2009, o Cadastro Nacional dos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informações que favoreçam a localização e recuperação de bens musealizados e os declarados de interesse público desaparecidos.

Parágrafo único. Tão logo verificado o desaparecimento e a recuperação dos bens culturais previstos no caput, os museus públicos do Poder Executivo federal deverão, e os demais museus poderão, a título de cooperação, inserir informações sobre o fato no Cadastro, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo IBRAM.