CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
Art. 11. Fica instituído o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - Inventário Nacional, instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.
§ 1º - O Inventário Nacional será constituído de informações sobre os acervos dos museus brasileiros, públicos ou privados, fornecidas diretamente pelos museus.
§ 2º - Após o envio inicial das informações, os museus atualizarão periodicamente a situação de seu patrimônio perante o Inventário Nacional, por meio da inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores.