TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens musealizados, e de bens declarados de interesse público, sujeitará os transgressores às penalidades previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, estadual, distrital e municipal aplicável, em especial nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 9.605, de 1998.
Parágrafo único. As medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos previstos no caput terão seus parâmetros estabelecidos em ato normativo do IBRAM.