Art. 45. Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:
I - destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
II - alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;
III - pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;
IV - deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;
V - intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;
VI - deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;
VII - deixar de elaborar o plano museológico; e
VIII - deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
I - destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
II - alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;
III - pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;
IV - deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;
V - intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;
VI - deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;
VII - deixar de elaborar o plano museológico; e
VIII - deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.