Decreto 8.124/2013 - Artigo 55

Art. 55. A notificação de infração deverá conter:

I - identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato;

II - indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;

III - indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;

IV - identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;

V - identificação e assinatura do agente de fiscalização;

VI - assinatura do notificado no termo de ciência;

VII - identificação e qualificação de testemunhas, se houver;

VIII - quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;

IX - advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.

§ 1º - O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.

§ 2º - Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.

§ 3º - Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.

§ 4º - Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 55

Art. 55. A notificação de infração deverá conter:

I - identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato;

II - indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;

III - indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;

IV - identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;

V - identificação e assinatura do agente de fiscalização;

VI - assinatura do notificado no termo de ciência;

VII - identificação e qualificação de testemunhas, se houver;

VIII - quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;

IX - advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.

§ 1º - O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.

§ 2º - Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.

§ 3º - Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.

§ 4º - Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.