CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 52. A fiscalização e aplicação de penalidades referente às atividades desenvolvidas pelos museus ou por responsáveis pelos bens declarados de interesse público, de que trata a Lei nº 11.904, de 2009, será realizada pelo IBRAM, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração a legislação museológica e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos estaduais, distritais e municipais competentes, e os funcionários do IBRAM, designados para as atividades de fiscalização.
§ 2º - Compete exclusivamente ao IBRAM, no âmbito federal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, aos museus públicos federais.
§ 3º - Caso constatadas irregularidades em museus privados, estaduais, distritais e municipais, o IBRAM notificará o ente federativo para fiscalização e eventual aplicação de penalidade.
§ 4º - Caso os entes referidos no § 3º não adotem providências durante o período de 60 dias, o IBRAM assumirá as referidas atribuições.
§ 5º - Qualquer pessoa, constatando infração a legislação museal, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas.