CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE MUSEUS
DO REGISTRO DE MUSEUS
Art. 7º. Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.
§ 1º - Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.
§ 2º - Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.
§ 3º - Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.