TÍTULO V
DOS MUSEUS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
DOS MUSEUS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 32. Os museus públicos estabelecerão seu regimento interno, e caberá ao ente federado a qual estiver vinculado definir a sua forma de gestão.
Parágrafo único. Na definição da forma de gestão do museu, os entes federados poderão estabelecer contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, devendo sempre manter os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.904, de 2009.