Decreto 8.124/2013 - Artigo 46

Art. 46. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;

II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;

IV - impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e

V - suspensão parcial de sua atividade.

§ 1º - O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 2º - Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 46

Art. 46. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;

II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;

IV - impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e

V - suspensão parcial de sua atividade.

§ 1º - O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 2º - Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.