Decreto 8.124/2013 - Artigo 6

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS

CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS


Art. 6º. Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 6

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS

CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS


Art. 6º. Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.