Decreto 8.124/2013 - Artigo 48

Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;

II - os antecedentes do infrator; e

III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 48

Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;

II - os antecedentes do infrator; e

III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.