Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.