CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS
DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS
Art. 10. Fica instituído o Cadastro Nacional de Museus - CNM, para produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro em toda sua diversidade.
§ 1º - Os critérios para participação no Cadastro Nacional de Museus serão definidos em ato normativo do IBRAM.
§ 2º - O IBRAM disponibilizará informações atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta por meio eletrônico, exceto aquelas consideradas de caráter sigiloso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.