Decreto 8.124/2013 - Artigo 37

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO


Art. 37. O processo administrativo de declaração de interesse público será instaurado perante a Presidência do IBRAM, mediante recomendação técnica do Ministério da Cultura ou do IBRAM, ou por requerimento por qualquer interessado ou do proprietário do bem.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 37

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO


Art. 37. O processo administrativo de declaração de interesse público será instaurado perante a Presidência do IBRAM, mediante recomendação técnica do Ministério da Cultura ou do IBRAM, ou por requerimento por qualquer interessado ou do proprietário do bem.