Decreto 8.124/2013 - Artigo 40

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO


Art. 40. Para concretizar o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição e no art. 5º da Lei nº 11. 904, de 2009, o proprietário ou responsável pelo bem declarado de interesse público:

I - adotará as medidas de proteção e preservação do bem;

II - informará anualmente o IBRAM sobre o estado de conservação do bem, ou informará, imediatamente, os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;

III - comunicará ao IBRAM dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem;

IV - intervirá no bem, somente com prévia anuência do IBRAM;

V - conferirá ao IBRAM direito de preferência em caso de alienação onerosa do bem, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa; e

VI - não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de dominio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do IBRAM.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 40

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO


Art. 40. Para concretizar o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição e no art. 5º da Lei nº 11. 904, de 2009, o proprietário ou responsável pelo bem declarado de interesse público:

I - adotará as medidas de proteção e preservação do bem;

II - informará anualmente o IBRAM sobre o estado de conservação do bem, ou informará, imediatamente, os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;

III - comunicará ao IBRAM dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem;

IV - intervirá no bem, somente com prévia anuência do IBRAM;

V - conferirá ao IBRAM direito de preferência em caso de alienação onerosa do bem, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa; e

VI - não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de dominio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do IBRAM.