Decreto 8.124/2013 - Artigo 57

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SANCIONADOR


Art. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.

Decreto 8.124/2013 - Artigo 57

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SANCIONADOR


Art. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.