CAPÍTULO IIIDO PROCESSO SANCIONADORArt. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.
CAPÍTULO IIIDO PROCESSO SANCIONADORArt. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.