CAPÍTULO IV
DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS
DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS
Art. 27. A utilização de imagens e reproduções de bens culturais e documentos pertencentes ao acervo de museus deverá ser precedida de autorização da instituição a que esteja vinculada e, quando for o caso, do autor ou de seus sucessores.