Art. 33. O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.
§ 1º - O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.
§ 2º - O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:
I - as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;
II - os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e
III - os recursos humanos e ações de capacitação.
§ 1º - O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.
§ 2º - O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:
I - as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;
II - os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e
III - os recursos humanos e ações de capacitação.