Art. 31. No âmbito do Poder Executivo federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo dos museus ou, conforme o caso, da instituição a que o museu esteja vinculado.
§ 1º - Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.
§ 2º - Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:
I - manter a sua documentação atualizada; e
II - apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.
§ 3º - O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do disposto no § 2º;
II - descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e
III - prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.
§ 4º - A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.
§ 1º - Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.
§ 2º - Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:
I - manter a sua documentação atualizada; e
II - apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.
§ 3º - O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do disposto no § 2º;
II - descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e
III - prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.
§ 4º - A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.