Art. 16. O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:
I - fixar diretrizes do SBM;
II - buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009; e
III - estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.
I - fixar diretrizes do SBM;
II - buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009; e
III - estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.