Lei 3.543/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que fôr atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.

Lei 3.543/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que fôr atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.