Art. 103. Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau. (Redação dada pela Lei nº 1.801-A, de 1953)
Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina. (Incluído pela Lei nº 1.801-A, de 1953)
Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina. (Incluído pela Lei nº 1.801-A, de 1953)