Art. 219. Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após a ratificação, ao cartório do juiz que dêles tiver tomado conhecimento, e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segrêdo de justiça.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 219
Art. 219. Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após a ratificação, ao cartório do juiz que dêles tiver tomado conhecimento, e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segrêdo de justiça.