Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 104

Art. 104. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Parágrafo único. Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 104

Art. 104. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Parágrafo único. Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.