Art. 104. A incompatibilidade se resolve:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.
Parágrafo único. Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.
I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.
Parágrafo único. Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.