SEÇÃO 7ª
Da Vara de Acidentes do Trabalho
Da Vara de Acidentes do Trabalho
Art. 57. Ao juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidente do trabalho, cabendo-lhe o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias. Os recursos serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada a União.