Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 274

CAPÍTULO XVIII
DO INVENTARIANTE JUDICIAL


Art. 274. Ao inventariante judicial incumbe:

I - funcionar em todos os processos de inventário em que se torne necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública;

II - receber e aplicar o produto de bens clausurados e dotais, que devam ser subrogados e em cujos processos tenha funcionado como fiscal;

III - receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção no interêsse de incapazes e da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 274

CAPÍTULO XVIII
DO INVENTARIANTE JUDICIAL


Art. 274. Ao inventariante judicial incumbe:

I - funcionar em todos os processos de inventário em que se torne necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública;

II - receber e aplicar o produto de bens clausurados e dotais, que devam ser subrogados e em cujos processos tenha funcionado como fiscal;

III - receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção no interêsse de incapazes e da Fazenda Pública.