Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 281

CAPÍTULO XIX
DO TESTAMENTEIRO E TUTOR JUDICIAL


Art. 281. Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:

I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;

II - funcionar como curador especial nos casos de:

a) - colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante (Código Civil, art. 387)

b) - b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Código de Processo Civil, art. 80)

c) - c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III);

III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 281

CAPÍTULO XIX
DO TESTAMENTEIRO E TUTOR JUDICIAL


Art. 281. Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:

I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;

II - funcionar como curador especial nos casos de:

a) - colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante (Código Civil, art. 387)

b) - b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Código de Processo Civil, art. 80)

c) - c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III);

III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.