CAPÍTULO XIX
DO TESTAMENTEIRO E TUTOR JUDICIAL
DO TESTAMENTEIRO E TUTOR JUDICIAL
Art. 281. Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:
I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;
II - funcionar como curador especial nos casos de:
a) - colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante (Código Civil, art. 387)
b) - b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Código de Processo Civil, art. 80)
c) - c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III);
III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.