Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Tribunal de Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus juízes o de "desembargador".

Parágrafo único. Os desembargadores usarão, obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a capa.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Tribunal de Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus juízes o de "desembargador".

Parágrafo único. Os desembargadores usarão, obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a capa.