Art. 7º. Ao Tribunal de Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus juízes o de "desembargador".
Parágrafo único. Os desembargadores usarão, obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a capa.
Parágrafo único. Os desembargadores usarão, obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a capa.