Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 165

Art. 165. As custas pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada no Regimento de Custas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da sede dos Juízos.

§ 2º - As custas do Ministério Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo.

§ 3º - Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e 66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940.

§ 4º - Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 165

Art. 165. As custas pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada no Regimento de Custas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da sede dos Juízos.

§ 2º - As custas do Ministério Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo.

§ 3º - Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e 66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940.

§ 4º - Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.