Art. 165. As custas pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada no Regimento de Custas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da sede dos Juízos.
§ 2º - As custas do Ministério Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo.
§ 3º - Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e 66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940.
§ 4º - Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.
§ 1º - Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da sede dos Juízos.
§ 2º - As custas do Ministério Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo.
§ 3º - Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e 66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940.
§ 4º - Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.