Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 116

TÍTULO XII
Dos direitos e garantias


Art. 116. Os desembargadores, juízes de Direito e juízes substitutos gozam das seguintes garantias (Const., art. 91):

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação, em virtude de interêsse público;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 116

TÍTULO XII
Dos direitos e garantias


Art. 116. Os desembargadores, juízes de Direito e juízes substitutos gozam das seguintes garantias (Const., art. 91):

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação, em virtude de interêsse público;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.