Art. 62. Aos juízes da 17ª a 19ª Varas compete, especialmente, o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (Decreto-lei número 8.186, de 19 de novembro de 1945, art. 1º, nº II).