SEÇÃO 2ª
Das Câmaras Cíveis Reunidas
Das Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 22. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I - Processar e julgar:
a) as ações rescisórias;
b) as suspeições postas a juízes do cível;
c) - as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária;
d) - os recursos de revista;
e) - o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;
f) - os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;
II - assentar prejulgados.
§ 1º - Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.
§ 2º - Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos (art. 28), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.
§ 3º - A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.