Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 22

SEÇÃO 2ª
Das Câmaras Cíveis Reunidas


Art. 22. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) as ações rescisórias;

b) as suspeições postas a juízes do cível;

c) - as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária;

d) - os recursos de revista;

e) - o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;

f) - os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;

II - assentar prejulgados.

§ 1º - Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.

§ 2º - Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos (art. 28), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.

§ 3º - A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 22

SEÇÃO 2ª
Das Câmaras Cíveis Reunidas


Art. 22. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) as ações rescisórias;

b) as suspeições postas a juízes do cível;

c) - as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária;

d) - os recursos de revista;

e) - o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;

f) - os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;

II - assentar prejulgados.

§ 1º - Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.

§ 2º - Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos (art. 28), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.

§ 3º - A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.