Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 175

Art. 175. Os promotores substituem-se entre si, nos impedimentos e faltas ocasionais, na respectiva especialidade, quanto possível na ordem de sua numeração; e, esgotado o quadro da especialidade, pelos de número imediatamente superior ao do impedido. Nos demais casos, a substituição é feita pelos promotores substitutos, por designação do procurador geral e, esgotado o quadro, por bacharéis em Direito, com dois anos de inscrição na Ordem dos Advogados, nomeados interinamente.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 175

Art. 175. Os promotores substituem-se entre si, nos impedimentos e faltas ocasionais, na respectiva especialidade, quanto possível na ordem de sua numeração; e, esgotado o quadro da especialidade, pelos de número imediatamente superior ao do impedido. Nos demais casos, a substituição é feita pelos promotores substitutos, por designação do procurador geral e, esgotado o quadro, por bacharéis em Direito, com dois anos de inscrição na Ordem dos Advogados, nomeados interinamente.