Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 264

Art. 264. Aos escreventes, em geral, incumbe:

I - Comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer durante a hora do expediente e, ainda, quando as audiências prosseguirem fora do horário;

II - Praticar os atos e executar os trabalhos de que forem encarregados pelos serventuários a que estiverem subordinados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 264

Art. 264. Aos escreventes, em geral, incumbe:

I - Comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer durante a hora do expediente e, ainda, quando as audiências prosseguirem fora do horário;

II - Praticar os atos e executar os trabalhos de que forem encarregados pelos serventuários a que estiverem subordinados.