Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 397

Art. 397. As custas dos atos e diligências, que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo do juiz, serventuário ou parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 397

Art. 397. As custas dos atos e diligências, que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo do juiz, serventuário ou parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.