Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 228

Art. 228. Os livros de registo de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, petição, título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 228

Art. 228. Os livros de registo de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, petição, título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.