Art. 352. Os porteiros dos auditórios, nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos uns pelos outros, de preferências pelos dos juízos da mesma especialidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá ao oficial de justiça designado pelo corregedor.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá ao oficial de justiça designado pelo corregedor.