Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 436

Art. 436. Aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de vinte anos de serviço público, dos quais quinze prestados na Justiça do Distrito Federal, fica concedida a adicional de dez por cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Incumbe ao presidente do Tribunal de Apelação remeter à Tesouraria do Ministério de Justiça e Negócios Interiores os elementos necessários à execução do disposto nêste artigo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 436

Art. 436. Aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de vinte anos de serviço público, dos quais quinze prestados na Justiça do Distrito Federal, fica concedida a adicional de dez por cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Incumbe ao presidente do Tribunal de Apelação remeter à Tesouraria do Ministério de Justiça e Negócios Interiores os elementos necessários à execução do disposto nêste artigo.