Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 188

TÍTULO II
Dos Advogados de Ofício


Art. 188. Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 188

TÍTULO II
Dos Advogados de Ofício


Art. 188. Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)