Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 163

Art. 163. Na Secretaria da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público, observando o disposto no art. 86.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 163

Art. 163. Na Secretaria da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público, observando o disposto no art. 86.