Art. 287. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não fôr encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 287
Art. 287. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não fôr encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.