Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 65

Art. 65. Ao juiz substituto com exercício no Tribunal do Juri compete:

I - preparar os processos de competência do Juri, até a pronúncia exclusive;

II - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento nos processos referidos no item anterior.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 65

Art. 65. Ao juiz substituto com exercício no Tribunal do Juri compete:

I - preparar os processos de competência do Juri, até a pronúncia exclusive;

II - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento nos processos referidos no item anterior.