Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 120

Art. 120. Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.

Parágrafo único. Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 120

Art. 120. Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.

Parágrafo único. Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.