Art. 120. Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.
Parágrafo único. Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.
Parágrafo único. Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.