Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 241

CAPÍTULO IX
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


Art. 241. Aos oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço dêsse registo, observado o disposto na legislação especial a respeito.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 241

CAPÍTULO IX
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


Art. 241. Aos oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço dêsse registo, observado o disposto na legislação especial a respeito.