Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 376

Art. 376. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-officio, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em oficio reservado;

II - censura nos autos ou em portaria;

III - multa até Cr$ 1.000,00;

IV - suspensão, até `trinta dias com perda dos proventos do cargo.

§ 1º - Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá, quando impostas pelo juiz, recurso para o corregedor, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º - O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo corregedor no prazo de cinco dias.

§ 3º - Nos casos em que a pena fôr aplicada diretamente pelo corregedor, só haverá recurso, para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de três meses (art. 379, § 1º).

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 376

Art. 376. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-officio, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em oficio reservado;

II - censura nos autos ou em portaria;

III - multa até Cr$ 1.000,00;

IV - suspensão, até `trinta dias com perda dos proventos do cargo.

§ 1º - Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá, quando impostas pelo juiz, recurso para o corregedor, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º - O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo corregedor no prazo de cinco dias.

§ 3º - Nos casos em que a pena fôr aplicada diretamente pelo corregedor, só haverá recurso, para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de três meses (art. 379, § 1º).