Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 181

TÍTULO XII
Dos deveres disciplinares e sanções


Art. 181. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade dos seus cargos, da magistratura e da advocacia.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 181

TÍTULO XII
Dos deveres disciplinares e sanções


Art. 181. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade dos seus cargos, da magistratura e da advocacia.