Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.